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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 03 de fevereiro de 2025

Recurso n. 49.0000.2020.008813-3/SCA-TTU. Recorrente: J.A.D.P.J. (Advogados: Alessandra Loricchio Póvoa OAB/SP 370.358, Débora Maria Savoldi OAB/SP 310.677, Luiz Murillo Inglez de Souza Filho OAB/SP 120.308 e outra). Recorrido: Marcos da Rocha. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Silvana Cristina de Oliveira Niemczewski (PR). EMENTA N. 001/2025/SCA-TTU. Recurso voluntário. Art. 140 do Regulamento Geral. Indeferimento liminar de recurso ao Conselho Federal da OAB, por ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Formalização de acordo judicial em ação trabalhista, sem a expressa autorização do cliente. Infração disciplinar configurada. Precedente. Decisão devidamente fundamentada. Ausência de dialeticidade do recurso liminarmente indeferido, ao não impugnar os fundamentos do acórdão do Conselho Seccional. Pretensão ao reexame de questões fáticas e probatórias, em sede de recurso ao Conselho Federal da OAB. Impossibilidade. Precedentes. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 10 de dezembro de 2024. Milena Gama Canto, Presidente. Huascar Mateus Basso Teixeira, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1536, 03.02.2025, p. 18)

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