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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 03 de fevereiro de 2025

Recurso n. 11.0000.2024.009626-9/SCA-STU. Recorrentes: F.S.P. e H.N.S. (Advogados: Fabio Souza Ponce OAB/MT 9.202/O e Humberto Nonato dos Santos OAB/MT 3286/A). Recorrido: Landoaldo Felipe Françoso Sales. (Advogado assistente: Brenno de Paula Milhomem OAB/MT 17.720/O). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Relatora: Conselheira Federal Ezelaide Viegas da Costa Almeida (AM). EMENTA N. 021/2025/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Reincidência. Regramento do artigo 64, inciso I, do Código Penal. Período depurador. Ausência de comprovação do transcurso de lapso temporal superior a 05 anos entre a extinção da sanção anterior e a prática de novos atos infracionais. Reincidência caracterizada. Legitimidade ativa. Matéria decidida pelo acórdão recorrido. Art. 72 do EAOAB. Processo disciplinar que pode ser instaurado e tramitar de ofício, de modo que eventual reconhecimento de ilegitimidade ativa da parte representante resultaria apenas a alteração de titularidade para a OAB, de ofício. Rejeição. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares. Advogados que retêm para si valores recebidos em nome de cliente e não prestam as contas devidas. Condenação mantida. Conduta incompatível com a advocacia (art. 34, XXV, EAOAB). Ausência de materialidade. Incidência do princípio da especialidade (ou da consunção; ou da subsunção). Impossibilidade de uma mesma conduta ser tipificada em mais de um tipo infracional. Afastamento do inciso XXV do artigo 34 do EAOAB. Dosimetria. Redução do prazo de suspensão para 60 dias e afastamento da multa em relação ao recorrente H.N.S, e manutenção da suspensão de 30 dias em relação ao recorrente F.S.P.. Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para afastar da condenação a tipificação do inciso XXV do artigo 34 do EAOAB, e reduzir o prazo de suspensão para 60 (sessenta) dias e afastar a multa em relação ao Recorrente H.N.S., e manter a suspensão de 30 (trinta) dias em relação ao Recorrente F.S.P., nos termos do voto da Relatora. Brasília, 10 de dezembro de 2024. Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho, Presidente em exercício. Ezelaide Viegas da Costa Almeida, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1536, 03.02.2025, p. 17)

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