Recurso n. 49.0000.2024.005942-4/SCA-STU. Recorrente: J.S.S. (Advogado: Manoel de Souza Barros Neto OAB/MG 27.957). Recorrido: Geovane Rosa da Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relatora: Conselheira Federal Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin (PI). EMENTA N. 020/2025/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Parecer de admissibilidade. Observância ao procedimento disciplinado pelo Código de Ética e Disciplina. Ausência de demonstração de qualquer tipo de prejuízo à defesa. Nulidade que, se existente, ostenta natureza relativa, conforme Súmula nº. 12/2022-OEP, a qual demanda, além da inobservância da formalidade prevista para o ato, a demonstração de efetivo prejuízo à defesa. Nulidade rejeitada. Parecer preliminar. Conselho da Subseção. Artigo 120, § 3º, do Regulamento Geral. Ausência de homologação do parecer preliminar pelo Conselho da Subseção. Remessa dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina para julgamento, sem observância à formalidade prevista. Violação às regras de competência. No âmbito das Subseções, a competência final para exarar o parecer preliminar compete ao Conselho Subseccional, nos termos do art. 120, § 3º, do Regulamento Geral, não se tratando de ato de competência unicamente da Relatoria. Assim, se não há a homologação do parecer pelo Conselho da Subseção, há violação às regras de competência, daí a existência da nulidade. Nulidade decretada. Recurso parcialmente provido, para declarar a nulidade do processo disciplinar desde o despacho de fls. 57 dos autos digitais, e, em consequência, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, porquanto, anulados os atos processuais, a última causa válida de interrupção da prescrição passa a ser a notificação do advogado para apresentar defesa prévia, em 03/04/2017. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade do processo a partir do despacho de fls. 57 dos autos digitais e, em consequência, reconhecer a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 10 de dezembro de 2024. Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho, Presidente em exercício. Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1536, 03.02.2025, p. 16)