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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 03 de fevereiro de 2025

Recurso n. 25.0000.2023.000591-8/SCA-STU. Recorrente: R.M.Y. (Advogado: João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin (PI). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Roberto Serra da Silva Maia (GO). EMENTA N. 010/2025/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Composição de Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. Regramento Específico. Regimentos Internos (art. 114 do RG). Não aplicabilidade do art. 108, § 1º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que limita o quórum das sessões de julgamento dos Conselhos Seccionais. Precedentes. Nulidade rejeitada. Divisão de Turma em mesas de julgamento. Previsão regimental do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. Ausência de nulidade. Autorização aos Tribunais de Ética e Disciplina da OAB para regulamentarem seu funcionamento (art. 114, RG e art. 65, CED). Matéria já analisada pelo Pleno da Segunda Câmara. Nulidade rejeitada. Composição de órgão julgador recursal de Conselho Seccional. Participação de Conselheiros Seccionais suplentes. Possibilidade. Inexistência de nulidade. Conduta temerária e procrastinatória. Condenação ética. Reincidência em infração disciplinar. Suspensão. Inaplicabilidade em infração ética. 1) Diferentemente deste Conselho Federal da OAB, no âmbito dos Conselhos Seccionais da OAB os Conselheiros Seccionais suplentes, ao tomarem posse, são detentores dos mandatos de Conselheiros Seccionais nas mesmas condições que os titulares. 2) A conduta do advogado, no processo disciplinar, que se revela temerária, procrastinatória ou caracterize a intenção de alterar a verdade dos fatos, contraria os princípios do Código de Ética e Disciplina da OAB, sujeitando o responsável à sanção de censura, na forma do art. 36, inciso II, do EAOAB. 3) A Lei n. 8.906/1994 (EAOAB) afastou-se do sistema anterior (Lei 4.215/1963) quando promoveu a distinção entre infração disciplinar e infração ética. Pelo sistema atual, as infrações disciplinares não são consideradas como infrações éticas, mas correspondem àquelas condutas previstas no art. 34, do EAOAB, ao passo que as infrações éticas, são aquelas que não observam os dispositivos previstos no Código de Ética e Disciplina da OAB. 4) Como corolário do princípio constitucional da legalidade (art. 37, CF), a norma deverá ser interpretada restritivamente; vale dizer, não se pode conceder uma interpretação extensiva ao art. 37, inciso II, do EAOAB, para entender as infrações disciplinares como se infrações éticas também fossem. Por isso, a reincidência mencionada no art. 37, inciso II, do EAOAB, somente deverá ser considerada nas hipóteses em que o agente tiver cometido uma nova infração disciplinar (prevista no art. 34, do EAOAB), depois de transitar em julgado a decisão que o tenha condenado anteriormente pela mesma natureza infracional. 5) Recurso conhecido e parcialmente provido somente para afastar a incidência do art. 37, inciso II, do EAOAB, e aplicar a pena de censura pela infração aos dispositivos do Código de Ética e Disciplina da OAB, sem convertê-la na forma do § único do art. 36 do EAOAB, uma vez que os seus antecedentes profissionais (punição disciplinar anterior), o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as consequências da infração não indicam tal possibilidade. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em dar parcial provimento ao recurso, para afastar a reincidência e, em consequência, cominar a sanção disciplinar de censura, sem conversão em advertência, nos termos do voto divergente do Conselheiro Federal Roberto Serra da Silva Maia (GO). Brasília, 10 de dezembro de 2024. Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho, Presidente em exercício. Roberto Serra da Silva Maia, Relator para o acórdão. (DEOAB, a. 7, n. 1536, 03.02.2025, p. 12)

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