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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 03 de fevereiro de 2025

Recurso n. 21.0000.2023.000261-3/SCA-STU. Recorrente: C.P.H. (Advogada: Carla Paim Halfen OAB/RS 44.488). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relatora: Conselheira Federal Glória Roberta Moura Menezes Herzfeld (SE). EMENTA N. 009/2025/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Efeito suspensivo. Art. 77 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Prescrição. Inocorrência. Observância ao artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acordo extrajudicial juntado. Ausência de comprovação da quitação da dívida. Manutenção da condenação disciplinar. Dosimetria. Majoração do prazo de suspensão acima do mínimo legal, face à reincidência. Recurso improvido. Dosimetria revista de ofício, para reduzir o prazo de suspensão ao mínimo legal 30 (trinta) dias e aplicar a multa de 01 (uma) anuidade, face à reincidência, por se revelar a dosimetria, no contexto, mais favorável. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, mas, de ofício, reduzir o prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 (trinta) dias e cominar multa de 1 (uma) anuidade, face à reincidência, por se tratar, no contexto, da dosimetria mais favorável, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 10 de dezembro de 2024. Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho, Presidente em exercício. Glória Roberta Moura Menezes Herzfeld, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1536, 03.02.2025, p. 11)

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