Recurso n. 15.0000.2017.010577-0/SCA-STU. Recorrente: I.F.C.M.S. (Advogados: Mateus Dias de Oliveira de Almeida OAB/PB 25.163 e outros). Recorrida: S.L.C.S.-DPVAT.S.A. Representantes legais: H.B.R. e J.I.A.T. (Advogados: Cândido Albuquerque OAB/CE 4.040, Raphael Chaves OAB/CE 16.077, Gilberto Fernandes OAB/CE 27.722 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraíba. Relator: Conselheiro Federal Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho (BA). EMENTA N. 001/2025/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional. Condenação por conduta incompatível com a advocacia e crime infamante. Possível falsificação de documento. Impossibilidade de a instância administrativa imputar à advogada a prática de crime. Precedentes. Ausência de provas inequívocas de materialidade das infrações disciplinares. Garantia constitucional da presunção de inocência e seus desdobramentos. Incidência do postulado in dubio pro reo. Recurso provido para restabelecer a decisão de origem e julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 10 de dezembro de 2024. Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho, Presidente em exercício e Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1536, 03.02.2025, p. 8)