Recurso n. 24.0000.2023.000049-7/SCA-PTU. Recorrente: R.R.S. (Advogados: Antonio Carlos Peres Arjona OAB/SP 87.271, Bruno Antonio Floriano Peres OAB/SP 406.314 e Rudy Rafael dos Santos OAB/SC 24.464). Recorrida: C.R.B. (Advogados: Hélio de Borba Gonçalves OAB/SC 3.871 e outra). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relatora: Conselheira Federal Solange Aparecida da Silva (RO). EMENTA N. 011/2025/SCA-PTU. Recurso voluntário. Art. 140 do Regulamento Geral. Indeferimento liminar de recurso ao Conselho Federal da OAB, por ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso interposto em face de decisão não definitiva de Conselho Seccional, que determina a anulação do processo disciplinar. Inadmissibilidade de recurso ao Conselho Federal. Precedentes. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 10 de dezembro de 2024. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Solange Aparecida da Silva, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1536, 03.02.2025, p. 6).