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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 03 de fevereiro de 2025

Recurso n. 19.0000.2022.000027-9/SCA-PTU. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro (Gestão 2022/2025), Luciano Bandeira Arantes. Recorrido: C.B.S. (Advogado: Carlos Benedito da Silva OAB/RJ 034.069 e Defensor dativo: Diego Honorato de Almeida OAB/RJ 167.079). Relator: Conselheiro Federal Ricardo Souza Pereira (MS). EMENTA N. 002/2025/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Processo de exclusão dos quadros da OAB. Art. 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Entendimento firmado pelo Órgão Especial, no julgamento do Recurso n. 49.0000.2019.012377-5, no sentido de que o chamado período depurador de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, deve ser computado não confrontando-se a data da instauração do processo de exclusão e a data do cumprimento de cada uma das condenações anteriores, mas sim entre a data do cumprimento de cada sanção e a prática do fato ilícito posterior, até o alcance das três condenações que dispõe o artigo 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. No caso, entre a data do cumprimento da segunda suspensão e a data dos fatos apurados no terceiro processo disciplinar transcorreu lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, de modo que não mais poderiam ser computadas as condenações anteriores para fins de instrução de processo de exclusão. Recurso interposto pelo Presidente do Conselho Seccional improvido, por fundamento autônomo, visto que, de qualquer sorte, não resta preenchido o requisito objetivo previsto no artigo 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB (três condenações anteriores, à sanção de suspensão). Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 10 de dezembro de 2024. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Ricardo Souza Pereira, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1536, 03.02.2025, p. 3)

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