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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 16 de janeiro de 2025

PROPOSIÇÃO N. 49.0000.2022.004119-7/COP. Origem: Conselheira Federal Ana Karolina Souza de Carvalho (MA) - Gestão 2022/2025. Assunto: Proposta de criação de procedimentos padrões de segurança quanto ao uso ou não de algemas quando da prisão de advogados e/ou advogadas. Relator: Conselheiro Federal Stalyn Paniago Pereira (MT). EMENTA N. 003/2025/COP. REGULAMENTAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS OU MEDIDAS DE CONTENÇÃO EM DESFAVOR DE PROFISSIONAL INSCRITO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. A excepcional medida de contenção em desfavor de profissional da advocacia, como a utilização de algemas, deve ser formalmente justificada a não servir como instrumento de afronta ou tolhimento a prerrogativas profissionais. Exegese advinda de regramentos constitucionais, legais e sumular vigentes. Inobservância que deve ofertar atos consequências aos servidores e autoridades públicas consistente na configuração de crime de abuso de autoridade, além de poder ocasionar o relaxamento da prisão do custodiado e nulidade dos atos concernentes. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em acolher a proposição, nos termos do voto do Relator. Brasília, 09 de dezembro de 2024. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Presidente. Stalyn Paniago Pereira, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1524, 16.01.2025, p. 2).

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