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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 06 de dezembro de 2024

Recurso n. 25.0000.2024.008732-6/SCA-TTU. Recorrente: H.B. (Advogado: Prynce Scarlat Marrony Carvalho Barbosa OAB/SP 405.561). Recorrido: Nelson Felício. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Ana Lúcia Bernardo de Almeida Nascimento (PE). EMENTA N. 213/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição. Inocorrência. Desconsideração dos marcos interruptivos do artigo 43, §§ 1º e 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, sendo suficiente a norma legal para rejeitar a prescrição arguida. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, do EAOAB). Ausência de provas inequívocas. Comprovação, por meio de testemunhas, que o representante havia autorizado verbalmente a retenção dos valores depositados a título de fiança, consoante consignado na decisão judicial que absolveu o advogado. Garantia constitucional da presunção de inocência. Incidência do postulado in dubio pro reo. Impossibilidade de inversão do ônus da prova em sede de processo administrativo de natureza acusatória. Recurso provido, para julgar improcedente a representação, por ausência de provas suficientes para a condenação disciplinar. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 12 de novembro de 2024. Milena Gama Canto, Presidente. Ana Lúcia Bernardo de Almeida Nascimento, Relatora. (DEOAB, a. 6, n. 1497, 06.12.2024, p. 23).

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