Recurso n. 25.0000.2023.065457-9/SCA-TTU. Recorrente: S.A.D. (Advogado: Maurício Heitor Rossi de Castro e Silva OAB/SP 207.429). Recorridas: Everlina Semerjian e Ivanete Pellegrino. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Cristiane Damasceno Leite (DF). EMENTA N. 210/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Preliminar de incompetência da OAB. Afastamento. Competência para apuração de infrações disciplinares (art. 44, EAOAB). Prejuízo causado a cliente, por culpa grave (art. 34, IX, EAOAB). Infração disciplinar configurada. Advogada que, contratada para a prestação de serviços profissionais que atua de forma desidiosa, e que, com sua conduta negligente, priva as clientes de receberem as aposentadorias, tendo em vista o transcurso de mais de 6 anos entre a contratação e a efetiva atuação da advogada no processo. Dosimetria. Ausência de reincidência. O acórdão recorrido afastou a capitulação do inciso XX do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB, mas manteve a sanção de suspensão, sem a devida fundamentação, considerando que, segundo dispõe o artigo 36, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB, à infração disciplinar de causar prejuízo a cliente, por culpa grave, deve incidir a sanção disciplinar de censura. Recurso parcialmente provido, para afastar a suspensão do exercício profissional e cominar a sanção disciplinar de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos da advogada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 12 de novembro de 2024. Milena Gama Canto, Presidente. Daniel Blume, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1497, 06.12.2024, p. 21)