Recurso n. 49.0000.2023.009306-0/SCA-TTU. Recorrente: F.K.N.T. (Advogada: Daniele Cristiane Augusto OAB/SP 418.814). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relatora: Conselheira Federal Cristiane Damasceno Leite (DF). EMENTA N. 206/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Suspensão preventiva. Artigo 70, § 3º, do EAOAB. Decisão que não desafia, em regra, recurso ao Conselho Federal da OAB, salvo se demonstrado vício no procedimento ou matéria de ordem pública. Vedada a análise do mérito da decisão quanto aos requisitos da medida imposta. Alegação de inobservância do prazo previsto no art. 70, § 3º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Inocorrência. Processo concluído dentro do prazo de 90 (noventa) dias. Alegação de ausência de enfrentamento das teses recursais. Alegação infundada. Não oposição de embargos de declaração. Ausência de demonstração de prejuízo. Impossibilidade de anulação do feito. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 12 de novembro de 2024. Milena Gama Canto, Presidente. Alberto Zacharias Toron, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1497, 06.12.2024, p. 20)