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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 06 de dezembro de 2024

Recurso n. 07.0000.2016.010453-3/SCA-TTU-Embargos de Declaração. Embargante: K.S.B.C.M. (Advogado: Ferdinand Georges de Borba D?Orleans e D?Alençon OAB/RS 100.800). Embargado: S.T.E.O.P.P.P.D.T.I.D.F.-SINDPD-DF. Representante legal: D.A.F. (Advogados: Diogo Fonseca Santos Kutianski OAB/DF 23.165, Ruber Marcelo Sardinha OAB/DF 08.993 e outros). Recorrente: K.S.B.C.M. (Advogados: Alberto Emanuel Albertin Malta OAB/DF 46.056, Ferdinand Georges de Borba D?Orleans e D?Alençon OAB/RS 100.800 e Klaus Stenius Bezerra Camelo de Melo OAB/DF 24.897). Recorrido: S.T.E.O.P.P.P.D.T.I.D.F.-SINDPD-DF. Representante legal: D.A.F. (Advogados: Diogo Fonseca Santos Kutianski OAB/DF 23.165, Ruber Marcelo Sardinha OAB/DF 08.993 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Relatora: Conselheira Federal Ana Lúcia Bernardo de Almeida Nascimento (PE). EMENTA N. 199/2024/SCA-TTU. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO CONDENATÓRIA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS SEM A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO SANCIONATÓRIA. 1 - Somente as decisões de natureza condenatória são capazes de interromper a contagem do prazo prescricional das infrações ético-disciplinares. 2 - Transcorrido o prazo de 5 anos desde a última interrupção do prazo prescricional, prescrita está a pretensão sancionatória. Inteligência do art. 43, § 2º, II, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94). 3 - Questão prejudicial de mérito suscitada de ofício para declarar extinta a pretensão sancionatória e determinar o arquivamento dos autos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em declarar, de ofício, a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, restando prejudicada a análise das teses recursais, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 12 de novembro de 2024. Huascar Mateus Basso Teixeira, Presidente em exercício. Ana Lúcia Bernardo de Almeida Nascimento, Relatora. (DEOAB, a. 6, n. 1497, 06.12.2024, p. 17).

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