Recurso n. 49.0000.2023.010504-0/SCA-STU. Recorrente: L.F.V.G. (Advogados: Jovani Coelho de Moura OAB/MG 136.547, Luiz Fernando Vieira Gomes OAB/MG 111.471 e outro). Recorrido: José Íris Francisco da Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relatora: Conselheira Federal Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin (PI). EMENTA N. 200/2024/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. Art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Ausência de transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre os marcos de interrupção do curso da prescrição quinquenal, disciplinados pelo § 2º do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Prescrição rejeitada. Infração disciplinar de recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XXI, EAOAB). Infração disciplinar configurada. Recebimento de valores em demanda judicial e ausência de repasse de qualquer valor ao cliente. Alegação de repasse dos valores levantados a outro advogado. Ausência de prova. Irrelevância, por outro lado, à medida que o advogado, ao levantar valores em demanda judicial, torna-se responsável pelo repasse ao cliente. Acórdão recorrido devidamente fundamentado. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Minas Gerais. Brasília, 12 de novembro de 2024. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin, Relatora. (DEOAB, a. 6, n. 1497, 06.12.2024, p. 10)