Recurso n. 25.0000.2024.041464-9/SCA-PTU. Recorrente: A.M.J. (Advogado: Carlos Roberto Elias OAB/SP 162.138). Recorrida: Nadeje Pereira Gomes Silva. Interessados: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e S.A.P.S. (Defensora dativa: Camila Hayashi de Mendonça OAB/SP 357.116). Relatora: Conselheira Federal Cláudia Lopes Medeiros (AL). EMENTA N. 244/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Angariar causas, com a intervenção de terceiros (art. 34, IV, do EOAB). Infração configurada. Advogado que se favorece de Associação para angariar, indevidamente, o patrocínio de causas. Inadequação da dosimetria. Majoração da sanção que, inicialmente, seria de censura para suspensão do exercício profissional no máximo legal e cominação de multa. Inexistência de reincidência. Ausência de condenação disciplinar transitada em julgado na data dos novos fatos infracionais. Precedentes. Recurso parcialmente provido, para aplicar a sanção de censura, por infração ao artigo 34, inciso IV, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Possibilidade, caso seja de seu interesse, de celebração de TAC (Provimento n. 200/2020/CFOAB). Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 12 de novembro de 2024. Rafael Braude Canterji, Presidente em exercício. Rachel Cabus Moreira, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1497, 06.12.2024, p. 6).