Recurso n. 19.0000.2023.000312-0/SCA-PTU. Recorrente: S.R.C.R.M. (Advogados: Carlos Geraldo Sepulveda de Castro OAB/RJ 78.906 e Sônia Regina da Costa Reis Moreira OAB/RJ 075.293). Recorrida: K.M.N. (Advogados: David da Silva Ferreira Alves OAB/RJ 200.201 e outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Márcio Brotto de Barros (ES). EMENTA N. 236/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Alegação de julgamento por duas vezes no âmbito da Seccional. Inocorrência. Parecer preliminar. Subseção. Artigo 120, § 3°, do Regulamento Geral. Necessidade de homologação pelo Conselho da Subseção. Posterior julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/Rio de Janeiro. Nulidade inexistente. Regime disciplinar da OAB. Elemento moral da falta disciplinar (dolo e culpa). No regime disciplinar da OAB, a conduta deve ser analisada levando-se em consideração um mínimo de intencionalidade do agente, ainda que não na mesma abrangência da dogmática penal. No caso dos autos, verifica-se essa intencionalidade face à relutância da advogada em repassar à cliente o que lhe era devido, mesmo tendo ciência da representação e da demanda judicial. Locupletamento (art. 34, XX, EAOAB). Infração disciplinar configurada. Advogada que levanta valores em demanda judicial e retém para si indevidamente a integralidade dos valores levantados, sem nada repassar à cliente, somente vindo a consignar em juízo parte dos valores devidos, em decorrência de demanda judicial. Presença de elementos suficientes a concluir que houve a intenção deliberada de reter para si indevidamente quantias que pertenciam à cliente. Alegação de dificuldades de localizar cliente. Tese não acolhida pela jurisprudência do Conselho Federal. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 12 de novembro de 2024. Rafael Braude Canterji, Presidente em exercício. Márcio Brotto de Barros, Relator.(DEOAB, a. 6, n. 1497, 06.12.2024, p. 2)