Recurso n. 25.0000.2024.023247-8/SCA-PTU. Recorrente: J.L.F. (Advogados: João Paulo Gonçalves Dias OAB/SP 377.324 e José Luiz Fungache OAB/SP 188.498). Recorrido: José Ivanildo Pereira. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Helcinkia Albuquerque dos Santos (AC). EMENTA N. 231/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. 1) Ausência de irregularidade no quórum da Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/São Paulo, quando do julgamento da representação. Inteligência dos arts. 108, § 1º, e 114 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB c/c art. 142, § 6º, do Regimento Interno do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Quórum de julgamento instaurado conforme regulamento próprio do Tribunal de Ética e Disciplina, afastando a aplicação do Regulamento Geral das Sessões do Conselho Pleno da Seccional. 2) Inocorrência de cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório. Juntada de documentos pela representante em fase de razões finais. Advogado da parte representada devidamente notificado. Razões finais apresentadas por defensor dativo nomeado. Ausência de violação ao contraditório e à ampla defesa. 3) Ocorrência da infração disciplinar de locupletamento (art. 34, XX, EAOAB). O regime disciplinar da OAB não diferencia condutas culposas ou dolosas, havendo entendimento do Órgão Especial no sentido de que as infrações disciplinares de locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas se configuram independentemente de dolo ou má-fé. 4) A conduta omissiva, de se manter inerte em seu dever legal de prestar contas e repassar ao cliente o quanto lhe era devido, equipara-se à recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XXI, EAOAB). 5) Afastamento da prorrogação da suspensão. Condenação judicial em ação de indenização por danos morais e materiais. Parcial provimento, para afastar a prorrogação da suspensão. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 22 de outubro de 2024. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Helcinkia Albuquerque dos Santos, Relatora. (DEOAB, a. 6, n. 1489, 26.11.2024, p. 10)