Recurso n. 25.0000.2023.013051-1/SCA-PTU. Recorrente: Benedita Tereza da Silva (Falecida). Representante legal: Clemente Sissino Anézio da Silva. Recorridos: D.A.S., J.S.F. e M.N.D.S. (Advogados: Daniel Alves dos Santos OAB/SP 183.655, Janaína da Silva Foresti OAB/SP 205.083, Marlene Roicci Lasak OAB/SP 196.875 e Rosimeire Cristina dos Santos Carvalho OAB/SP 232.852). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Solange Aparecida da Silva (RO). EMENTA N. 222/2024/SCA-PTU. Recurso voluntário. Art. 140 do Regulamento Geral. Recurso interposto em face de decisão monocrática de presidente de órgão julgador que acolhe despacho do relator indicando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos artigo 71, § 6°, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB e artigo 43, Estatuto da Advocacia e da OAB. Prescrição configurada. Ausência de error in judicando ou error in procedendo na decisão monocrática recorrida, capaz de ensejar a sua reforma por este órgão julgador colegiado. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 22 de outubro de 2024. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Solange Aparecida da Silva, Relatora.(DEOAB, a. 6, n. 1489, 26.11.2024, p. 7)