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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 21 de novembro de 2024

Recurso n. 49.0000.2021.008041-4/SCA-Embargos de Declaração. Embargante: L.F.F. (Advogados: Alamiro Velludo Salvador Netto OAB/SP 206.320, Giuseppe Cammilleri Falco OAB/SP 406.797, Guilherme Rodrigues da Silva OAB/SP 309.807, Maitê Luiza Cardoso OAB/SP 458.614, Natalia Helena Campos Ledo OAB/SP 459.701 e Rodrigo Antonio Serafim OAB/SP 245.252). Embargado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Recorrente: L.F.F. (Advogados: Alamiro Velludo Salvador Netto OAB/SP 206.320, Amanda Bessoni Boudoux Salgado OAB/SP 384.082, Ana Letícia Arruda Viana OAB/SP 471.733, Ana Carolina de Sá Juzo OAB/SP 405.197, Emanuela de Araujo Pereira OAB/DF 51.856, Fabrício Reis Costa OAB/SP 391555, Gabriel Coimbra Rodrigues Abboud OAB/SP 405.889, Giuseppe Cammilleri Falco OAB/SP 406.797, Guilherme Rodrigues da Silva OAB/SP 309.807, José Roberto Soares Lourenço OAB/SP 382.133, Maitê Luiza Cardoso OAB/SP 458.614, Natalia Helena Campos Ledo OAB/SP 459.701, Rodrigo Antonio Serafim OAB/SP 245.252, Vinícius Ehrhardt Julio Drago OAB/SP 396.019 e outros). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR). EMENTA N. 083/2024/SCA. Embargos de declaração. Omissão. Petição juntada após a interposição de recurso. Pedido de extinção do processo disciplinar em razão da perempção e ausência de habilitação dos sucessores da parte representante. Entendimento deste Conselho Federal da OAB no sentido de que referidos procedimentos não se aplicam ao processo disciplinar da OAB, que pode tramitar de ofício. Embargos de declaração acolhidos, para declarar que, no regime disciplinar da OAB não há a perempção por inércia da parte representante nem a extinção do processo disciplinar por ausência de habilitação de herdeiros em caso de falecimento da parte representante, visto que o processo disciplinar segue o princípio do interesse público e o artigo 72 do Estatuto da Advocacia e da OAB admite a tramitação do processo disciplinar de ofício, sem qualquer alteração do acórdão embargado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, sem alteração do julgado, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 12 de novembro de 2024. Milena Gama Canto, Presidente. Emerson Luis Delgado Gomes, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1486, 21.11.2024, p. 8)

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