Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 21 de novembro de 2024

Recurso n. 24.0000.2022.000084-4/SCA. Recorrente: R.R.F. (Advogados: Byanca Souza Mattos OAB/SC 57.829 e Richard Roberto Fornasari OAB/SC 24.115). Recorrida: L.H.S.S. (Advogados: Roney de Assis Feijó OAB/SC 29.628 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Caio Cesar Vieira Rocha (CE). EMENTA N. 073/2024/SCA. Recurso ao Pleno da Segunda Câmara. Acórdão unânime de Turma da Segunda Câmara. Art. 89-A, § 3º, do Regulamento Geral. Ausência de demonstração de contrariedade do acórdão recorrido à Constituição, às leis, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, a decisões deste Conselho Federal, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina ou aos Provimentos. Recurso ao Conselho Federal não conhecido em razão da intempestividade. Ausência de impugnação desse fundamento e demonstração da tempestividade. Preclusão temporal. Pretensão ao reexame do mérito do acórdão recorrido. Reiteração das mesmas teses defensivas do recurso anterior, sem impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. Impossibilidade. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 22 de outubro de 2024. Solange Aparecida da Silva, Presidente em exercício. Sinya Simone Gurgel Juarez, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1486, 21.11.2024, p. 4)

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres