Recurso n. 25.0000.2023.057242-6/SCA-TTU. Recorrente: R.A.B. (Advogados: Maurício Betito Neto OAB/SP 160.835 e Ricardo Augusto Betito OAB/SP 160.804). Recorrido: Jonavan Christian Bueno de Lima. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Ana Cláudia Pirajá Bandeira (PR). EMENTA N. 190/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Parecer de admissibilidade. Exposição dos fatos objeto de apuração de forma a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Inexistência de nulidade. Eventual vício de linguagem ou fundamentação do parecer de admissibilidade que, de qualquer sorte, restaria convalidado pelo julgamento da representação pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, órgão esse competente para o julgamento do mérito dos fatos, reiterando-se o entendimento de que o parecer é peça de natureza opinativa, não vinculante, e ainda que seja adotada fundamentação diversa no julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina, não o invalida. Rejeição da nulidade arguida. Audiência de instrução. Tentativa de notificação por correspondência frustrada. Ausência de notificação por edital, como impõe o artigo 137-D, § 2º, do Regulamento Geral. Cerceamento de defesa. Nulidade reconhecida. Recurso parcialmente provido, para anular o processo disciplinar desde a audiência de instrução e, em consequência, declarar extinta a punibilidade pela prescrição quinquenal, em decorrência da anulação decretada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, e, consequentemente, declarar extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 22 de outubro de 2024. Milena Gama Canto, Presidente. Huascar Mateus Basso Teixeira, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1485, 19.11.2024, p. 8)