RECURSO N. 49.0000.2022.002835-9/SCA-STU. Recorrente: L.C.H.P. (Advogado: Luiz Claudio Herman Polderman OAB/RJ 083.979). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho (BA). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Roberto Serra da Silva Maia (GO). EMENTA N. 186/2024/SCA-STU. PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. RECURSO DE DEFESA. MUTATIO LIBELLI EM SEDE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 453 DO STF. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. 1. Tendo o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB condenado o advogado representado à sanção de censura com base nos artigos 31, 32 e 33 da Lei nº 8.909/94 (EAOAB), combinados com os artigos 27 e 28 do Código de Ética e Disciplina, e em recurso interposto exclusivamente pela defesa, o respectivo Conselho Seccional da OAB agravado a situação do recorrente ao imputar-lhe a infração prevista no artigo 34, inciso XXV, do EAOAB, aplicando-lhe a pena de suspensão pelo período de 30 dias, configurado restou a chamada mutatio libelli em sede recursal, vedada pela Súmula 453 do STF, que impede a nova definição jurídica do fato em segunda instância, nos casos de recurso exclusivo da defesa. 2. Recurso conhecido e provido para, de ofício, anular o acórdão e, por consequência, declarar a extinção da punibilidade pela prescrição, ante a nulidade absoluta reconhecida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em declarar, de ofício, a nulidade dos acórdãos de fls. 130-132 e 142-143 dos autos do processo e reconhecer a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto divergente do Conselheiro Federal Roberto Serra da Silva Maia (GO). Brasília, 22 de outubro de 2024. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Roberto Serra da Silva Maia, Relator para o acórdão. (DEOAB, a. 6, n. 1484, 18.11.2024, p. 3)