Pedido de Revisão n. 49.0000.2024.006051-5/SCA. Requerente: Y.C. (Advogado: Rafael Fausel OAB/SC 20.384). Requerida: Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relatora: Conselheira Federal Ezelaide Viegas da Costa Almeida (AM). EMENTA N. 063/2024/SCA. Revisão de processo disciplinar. Artigo 73, § 5º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Dupla relatoria. Designação de Relatora para a fase instrutória, na subseção, e designação de relator no Tribunal de Ética e Disciplina, para julgamento. Estrita observância ao artigo 60, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. No processo disciplinar da OAB prevalece o sistema da dupla relatoria, vale dizer, será designado(a) relator(a) para a fase de instrução e, concluída esta, será designado(a) novo(a) relator(a) para a fase de julgamento, no Tribunal de Ética e Disciplina. Procedimento estritamente observado. Ausência de nulidade. Quórum. Lista de presença. Ata da sessão de julgamento. Documentos não obrigatórios a constar dos autos, mas sim devendo permanecer arquivados em secretaria. O entendimento pacífico deste Conselho Federal da OAB é no sentido de que a aferição do quórum de julgamento deve ser feita por meio da ata da sessão de julgamento e/ou lista de presença, documentos que não constam obrigatoriamente dos autos, mas em Secretaria, cabendo à parte diligenciar junto à Secretaria do órgão julgador para obtenção de cópia da ata da sessão de julgamento e/ou lista de presença, ou mesmo requerer sua juntada aos autos, somente surgindo interesse em alegar irregularidade do quórum com base em documentos oficiais. Nulidade rejeitada. Relator ad hoc. Ausência do Relator à sessão de julgamento. Inexistência de nulidade. Previsão no art. 94, § 6º, do Regulamento Geral. Designação de relator ad hoc. Praxe dos órgãos julgadores da OAB. Inexistência de nulidade, já que o voto pode ser lido pelo Secretário da sessão. Pedido de revisão indeferido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em julgar improcedente o pedido de revisão, nos termos do voto da Relatora. Impedida de votar a Representante da OAB/Santa Catarina. Brasília, 17 de setembro de 2024. Alberto Zacharias Toron, Presidente em exercício. Ezelaide Viegas da Costa Almeida, Relatora. (DEOAB, a. 6, n. 1452, 03.10.2024, p. 7).