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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 03 de outubro de 2024

Pedido de Revisão n. 25.0886.2024.017136-0/SCA. Requerente: R.B. (Advogada: Rosa Maria Bragaia OAB/SP 217.404). Requerida: Primeira Turma da Segunda Câmara de CFOAB. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Cláudia Lopes Medeiros (AL). EMENTA N. 058/2024/SCA. Revisão de processo disciplinar. Artigo 73, § 5º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Provimento cautelar deferido para suspender a execução da pena até o julgamento final deste pedido de revisão (art. 71, § 4º, RG). Embargos de declaração. Tempestivos. Anulação do julgamento. Prescrição da pretensão punitiva. Transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a decisão condenatória proferida pelo Conselho Seccional e a decisão condenatória proferida pela Turma desta Segunda Câmara. Embargos de declaração que não possuem o efeito de interromper a prescrição como marco interruptivo autônomo, visto que se rejeitados, prevalece o acórdão condenatório, e se acolhidos com efeitos integrativos, atraem o marco interruptivo para a data de seu julgamento. Precedentes deste Conselho Federal, em sintonia ao entendimento do STJ. Pedido de revisão deferido. Prescrição da pretensão punitiva declarada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em julgar procedente o pedido de revisão, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 20 de agosto de 2024. Milena Gama Canto, Presidente. Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1452, 03.10.2024, p. 5).

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