Recurso n. 25.0000.2022.000101-3/SCA-Embargos de Declaração. Embargante: E.S.M.A. (Advogados: João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670 e outro). Embargado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Recorrente: E.S.M.A. (Advogados: João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670 e outro). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Cláudia Lopes Medeiros (AL). EMENTA N. 053/2024/SCA. Embargos de declaração. Artigo 138 do Regulamento Geral c/c artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal c/c artigo 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Pedido justificado de adiamento de julgamento não apreciado. Omissão configurada. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o julgamento realizado no dia 07/12/2023, devendo o presente processo ser incluído na pauta seguinte para julgamento do recurso. Ciente a parte e o advogado de que a sessão de julgamento será exclusivamente virtual em face da fatalidade ocorrida o que impossibilitará a realização de sessões presenciais pelos próximos meses. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, com efeitos midificativos, declarando a nulidade do julgamento realizado no dia 07/12/2023 e determinando sua reinclusão em pauta, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 20 de agosto de 2024. Milena Gama Canto, Presidente. Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1452, 03.10.2024, p. 4).