Recurso n. 49.0000.2023.009622-1/SCA-TTU. Recorrente: S.R.M. (Advogado: Semião Rezende Moreira OAB/MG 44.696). Recorrido: I.M.S. (Advogados: Gregório Antonio Fernandes de Andrade OAB/MG 166.925 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Alberto Zacharias Toron (SP). EMENTA N. 175/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Prescrição. Inocorrência. Não se verifica a tramitação do processo disciplinar por lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre os marcos interruptivos de seu curso, previstos no artigo 43, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decadência do direito de representação. Construção jurisprudencial dos órgãos julgadores do Conselho Federal da OAB. Representação protocolada dentro do prazo decadencial, qual seja, 05 (cinco) anos a partir do conhecimento dos fatos por parte da representante. Decadência afastada. Dosimetria. Desacerto. Ausência de comprovação do trânsito em julgado da condenação disciplinar à época dos fatos. Afastamento da reincidência. Possibilidade. Aplicação da penalidade de suspensão no mínimo de 30 dias dada a gravidade dos fatos e impor a multa no mínimo de uma anuidade. Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de setembro de 2024. Alberto Zacharias Toron, Presidente em exercício e Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1448, 27.09.2024, p. 42).