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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 27 de setembro de 2024

Recurso n. 19.0000.2023.000031-0/SCA-TTU. Recorrente: N.G.L. (Advogado: Ney Gonçalves de Lima OAB/RJ 071.357). Recorrido: F.A.O. (Advogados: Armando Miceli Filho OAB/RJ 048.237 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relatora: Conselheira Federal Cristiane Damasceno Leite (DF). EMENTA N. 150/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Recurso parcialmente conhecido. Alegação de nulidade processual e de prescrição. Rejeição. Mérito recursal não analisado, por ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB, verificando-se apenas a pretensão ao reexame de matéria fática e probatória. Recurso parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 2 de setembro de 2024. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Maria Dionne de Araújo Felipe, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1448, 27.09.2024, p. 33).

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