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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 27 de setembro de 2024

Recurso n. 25.0000.2023.000028-8/SCA-TTU. Recorrente: F.F.G.C. (Advogado: Fábio Ferreira Guedes da Costa OAB/SP 105.414). Recorrido: Mário Marcio Gonçalves Granero. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Cristiane Damasceno Leite (DF). EMENTA N. 149/2024/SCA-TTU. Recurso voluntário. Art. 140 do Regulamento Geral. Violação parcial ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença (princípio da não-surpresa; princípio da congruência), disposto tanto no ordenamento pátrio (CPP e CPC) como também no artigo 144-B do Regulamento Geral. Infração disciplinar de recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XXI, EAOAB). Conduta que não foi objeto da imputação disciplinar. Afastamento. Recurso parcialmente provido, para afastar da condenação a tipificação do inciso XXI do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB, e, em consequência, cominar ao advogado censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro em seus assentamentos, bem como para afastar a multa, mantida a condenação por infração ao artigo 34, inciso IX, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 2 de setembro de 2024. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Maria Dionne de Araújo Felipe, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1448, 27.09.2024, p. 32).

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