Recurso n. 25.0000.2022.000365-7/SCA-TTU. Recorrente: L.G.A.C.M. (Advogado: Luis Gustavo Alves da Cunha Martins OAB/SP 187.248). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Sinya Simone Gurgel Juarez (AP). EMENTA N. 140/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Processo de exclusão dos quadros da OAB. Artigo 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Três condenações disciplinares anteriores, à sanção de suspensão do exercício profissional, transitadas em julgado. Pedido de revisão. Sobrestamento do processo de exclusão. Não obrigatoriedade. A simples formalização de pedido de revisão de uma das condenações que instruem um processo de exclusão não implica em seu sobrestamento, tendo em vista a presunção de legalidade da condenação disciplinar transitada em julgado, ressalvada a hipótese de concessão de provimento cautelar que suspenda os efeitos da condenação ou mesmo o deferimento do pedido de revisão, o que não se verificou dos autos. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 2 de setembro de 2024. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Sinya Simone Gurgel Juarez, Relatora. (DEOAB, a. 6, n. 1448, 27.09.2024, p. 29).