Recurso n. 25.0000.2023.068182-5/SCA-TTU. Recorrente: C.F. (Advogado: Ivan Gomes Medrado OAB/SP 390.427). Recorrida: E.G.A. (Advogado: Paulo César da Costa OAB/SP 195.289). Interessados: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, V.T.B. e T.A.B. (Advogadas: Vera Teixeira Brigatto OAB/SP 100.827 e Tabatha de Almeida Barbosa OAB/SP 331.979). Relator: Conselheiro Federal Artur Humberto Piancastelli (PR). EMENTA N. 134/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição. Inocorrência. Não se verifica a tramitação do processo disciplinar por lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre os marcos interruptivos de seu curso, previstos no artigo 43, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Notificação inicial para a apresentação de esclarecimentos preliminares. Fase processual que não encontra previsão legal em nossas normas de regência. Precedentes. Ainda que a referida manifestação sobrevenha aos autos, não supre a obrigatoriedade de posterior notificação para a defesa prévia, depois da decisão de instauração do processo disciplinar, permitindo à parte exercer o contraditório sobre o objeto delimitado na imputação, bem como possibilitando a análise quanto a eventual indeferimento liminar da representação (art. 73, § 2º, EAOAB), não podendo ser suprimidas referidas fases processuais a critério do órgão julgador. Ausência de notificação para a defesa prévia. Nulidade absoluta. Anulação do processo disciplinar. Recurso interposto apenas por um advogado representado. Decisão não se fundamenta em motivos de caráter exclusivamente pessoal. Efeito extensivo da decisão favorável. Recurso provido para anular o feito, e declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, e, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Brasília, 20 de agosto de 2024. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Sinya Simone Gurgel Juarez, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1448, 27.09.2024, p. 27).