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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 27 de setembro de 2024

Recurso n. 11.0000.2023.020046-1/SCA-TTU. Recorrente: J.F.P. (Advogado: José Francisco Pascoalão OAB/MT 16.500/B). Recorrida: Maria Olga de Araújo. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Relatora: Conselheira Federal Cristiane Damasceno Leite (DF). EMENTA N. 132/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição. Inocorrência. Observância do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Ausência de provas inequívocas da prática das infrações disciplinares. Divergência entre cliente e advogado que revela mais natureza contratual do que disciplinar. Recurso provido, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 20 de agosto de 2024. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Cacilda Pereira Martins, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1448, 27.09.2024, p. 26).

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