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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 27 de setembro de 2024

Recurso n. 25.0000.2023.010245-3/SCA-TTU. Recorrente: G.C. (Advogado: Guilherme de Carvalho OAB/SP 229.461). Recorrido: C.B.S. (Advogada: Silvia Maria de Oliveira Pinto OAB/SP 240.543). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Cristiane Damasceno Leite (DF). EMENTA N. 129/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Alegação de irregularidade na composição de Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. Inocorrência. O art. 108, § 1º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB regulamenta o quórum das sessões de julgamento dos órgãos julgadores dos Conselhos Seccionais da OAB, e não os quóruns das Turmas dos Tribunais de Ética e Disciplina da OAB, que possuem regramento próprio em seus regimentos internos (art. 114 do RG), não se aplicando, portanto, a norma do art. 108, § 1º, RG. Precedentes deste Conselho Federal da OAB nesse sentido. Nulidade rejeitada. Composição de órgão julgador recursal. Participação de Conselheiros Seccionais suplentes. Possibilidade. Inexistência de nulidade. Diferentemente deste Conselho Federal da OAB, no âmbito dos Conselhos Seccionais da OAB os Conselheiros Seccionais suplentes, ao tomarem posse, são detentores dos mandatos de Conselheiros Seccionais nas mesmas condições que os titulares. Contrato de honorários condicionando a devolução dos honorários profissionais contratados em caso de insucesso da demanda judicial. Impossibilidade. Aviltamento de honorários. O advogado não deve estabelecer cláusula contratual determinando a devolução de honorários profissionais em caso de insucesso de demanda, sob pena de aviltamento de honorários, uma vez que, restituídos os valores ao cliente, implicará, necessariamente, a prestação de serviços profissionais de forma gratuita, fora dos casos legalmente admitidos. Por outro lado, o descumprimento da cláusula contratual, não implica locupletamento, porque os serviços profissionais foram efetivamente prestados. Descumprimento contratual que deverá ser discutido no Poder Judiciário. Desclassificação da conduta do art. 34, inciso XX, do EAOAB para o art. 41 do CED. Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 20 de agosto de 2024. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Sinya Simone Gurgel Juarez, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1448, 27.09.2024, p. 25).

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