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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 27 de setembro de 2024

Recurso n. 25.0000.2023.000598-3/SCA-TTU. Recorrente: M.J.F. (Advogado: Marcelo Jorge Ferreira OAB/SP 218.968). Recorrido: Thiago Soares Gimenez. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA). EMENTA N. 122/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. Alegação genérica. Ausência de tramitação do processo disciplinar por lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre os marcos interruptivos de seu curso, previstos no artigo 43, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, nem a paralisação do processo por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento. Nota-se apenas que restaram desconsiderados os marcos interruptivos do curso da prescrição. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 20 de agosto de 2024. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Daniel Blume, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1448, 27.09.2024, p. 22).

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