Recurso n. 24.0000.2023.000013-0/SCA-TTU. Recorrentes: A.H.H. e S.U.R.L. (Advogados: Alexandre Hendler OAB/SC 38.977, Sérgio Ueiler Rodrigues Lopes OAB/RS 75.767 e Vinicius Gabriel Flores Homem OAB/RS 77.000). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relatora: Conselheira Federal Sinya Simone Gurgel Juarez (AP). EMENTA N. 108/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Pedido de Revisão de processo disciplinar (art. 73, § 5º, EAOAB c/c art. 68 CED/OAB). Alegação de nulidade da notificação para a sessão de julgamento e da decisão do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. Rejeição. Artigo 137-D, § 4º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Nulidade por ausência de instauração do processo ético disciplinar. Inocorrência. Despacho de admissibilidade entendeu por estar presentes e preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Cumprimento ao disposto no art. 59 do CED. Dosimetria. Reincidência. Censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos. Natureza jurídica de sanção disciplinar, razão pela qual possui, como efeito secundário, a reincidência. Recurso que, no mérito, postula pura e simplesmente o reexame do mérito da condenação disciplinar, já acobertada pela coisa julgada administrativa, sem demonstrar o erro de julgamento ou condenação baseada em falsa prova, que ensejou a formalização do pedido de revisão. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 20 de agosto de 2024. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Sinya Simone Gurgel Juarez, Relatora. (DEOAB, a. 6, n. 1448, 27.09.2024, p. 17).