Recurso n. 16.0000.2022.000132-6/SCA-TTU. Recorrente: A.C.O.J. (Advogado: Aguinaldo de Castro Oliveira Junior OAB/PR 60.265). Recorrida: C.S.P. (Advogados: Elizah Andrade de Almeida Barbosa OAB/PR 54.917 e Hugo de Almeida Barbosa OAB/PR 11.047). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA). EMENTA N. 097/2024/SCA-TTU. Recurso voluntário. Art. 140 do Regulamento Geral. Decisão monocrática de indeferimento liminar de recurso ao Conselho Federal, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade do artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão fundamentada. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Paraná. Brasília, 20 de agosto de 2024. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Daniel Blume, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1448, 27.09.2024, p. 13).