Recurso n. 19.0000.2022.000063-5/SCA-TTU. Recorrente: R.C.F. (Advogado: Ricardo Carneiro Francisco OAB/RJ 179.883). Recorrido: A.C.N.J. (Advogado: Gabriel Ramos Gama de Assumpção OAB/RJ 199.042). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relatora: Conselheira Federal Cristiane Damasceno Leite (DF). EMENTA N. 094/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XXI, EAOAB). Infração disciplinar configurada. Prescrição. Inocorrência. Ausência de tramitação do processo disciplinar por lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre os marcos interruptivos de seu curso, previstos no artigo 43, § 2o, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Ausência de paralisação do processo por mais de 03 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento. Dosimetria. Suspensão. Conversão em censura. Ausência de previsão legal. Dosimetria já fixada no mínimo legal. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 20 de agosto de 2024. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Alberto Zacharias Toron, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1448, 27.09.2024, p. 12).