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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 27 de setembro de 2024

Recurso n. 49.0000.2023.011547-5/SCA-PTU. Recorrente: W.J.M. (Advogado: Wladimir José Marques OAB/MG 51.095). Recorrido: Márcio Antonio Dineles Carvalho. (Advogadas: Laís Cristina Oliveira Costa OAB/MG 176.757 e Fábia Braga de Melo OAB/MG 180.112). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Stalyn Paniago Pereira (MT). EMENTA N. 206/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Ausência dos pressupostos de admissibilidade. Art. 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Não conhecimento. Ausência de linha argumentativa no sentido de demonstrar violação do acórdão às normas de regência ou divergência jurisprudencial entre o acórdão e precedente deste Conselho Federal da OAB ou de outro Conselho Seccional da OAB. Pretensão ao reexame de matéria fática e probatória. Impossibilidade. Dosimetria. Majoração do prazo de suspensão e cominação de multa sem fundamentação. Matéria de ordem pública. Possibilidade de análise de ofício. Análise que não se confunde com o exame do mérito da decisão no tocante à dosimetria. Recurso não conhecido. Redução do prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 (trinta) dias e afastamento da multa, de ofício. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso e, de ofício, reduzir o prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 (trinta) dias e afastar a multa, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de setembro de 2024. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Stalyn Paniago Pereira, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1448, 27.09.2024, p. 3).

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