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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 23 de setembro de 2024

Recurso n. 25.0000.2023.071925-5/SCA-STU. Recorrente: A.H.K. (Advogado: Arthur Henrique Kampmann OAB/PR 28.757). Recorridos: S.F.Ltda., N.H.H. e S.V.H. Representante legal: N.H.H. (Advogados: Antonio Tavares de Oliveira OAB/SP 39.799, Stela Marlene Schwerz OAB/PR 18.802 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho (BA). EMENTA N. 165/2024/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Alegação de ausência de esgotamento das tentativas de notificação por correspondência. Desnecessidade. Art. 137-D do Regulamento Geral. A notificação será enviada ao endereço profissional ou residencial constante do cadastro do Conselho, cabendo ao advogado manter atualizado seu cadastro. Caso frustrada a tentativa de notificação por correspondência, procede-se à notificação por edital. Ausência de nulidade. Revelia decretada e nomeação de defensor dativo. Regularidade. Pedido de adiamento de audiência formulado no mesmo dia. Advogado que apresentou requerimento por e-mail pouco menos de 2 (duas) horas antes do horário marcado para a oitiva das partes e testemunhas assumiu o risco de não haver tempo hábil para ser notificado sobre eventual decisão a ser proferida em relação ao pedido. Defensor nomeado no ato da audiência. Alegação de nulidade da composição da Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/São Paulo, por ausência de conhecimento dos membros designados para compor a Mesa Julgadora. Os Tribunais de Ética e Disciplina gozam de autonomia para dispor sobre seu funcionamento. Inteligência do art. 144 do Regulamento Geral e art. 74 do Código de Ética e Disciplina. Composição de órgão julgador recursal. Participação de Conselheiros Seccionais suplentes. Possibilidade. Inexistência de nulidade. Diferentemente deste Conselho Federal da OAB, no âmbito dos Conselhos Seccionais da OAB os Conselheiros Seccionais suplentes, ao tomarem posse, são detentores dos mandatos de Conselheiros Seccionais nas mesmas condições que os titulares. O tema de relevância citado pelos advogados, no julgamento realizado pela Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, não tem a ver com a vedação à convocação de conselheiros suplentes para composição de órgãos julgadores, mas sim que sejam valorados apenas os votos proferidos em processo de exclusão e desfavoráveis ao advogado, circunstância diversa do presente caso. Nulidade rejeitada. Mérito. Acórdão unânime e devidamente fundamentado. Desclassificação das condutas de locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas. Impossibilidade. Discussão judicial envolvendo as partes em sede de ação de prestação de contas ajuizada em desfavor do advogado. Decisão final a respeito do saldo devido e da forma de quitação que caberá ao poder judiciário, de modo que, nesse caso, os precedentes deste Conselho Federal da OAB têm se firmado no sentido de afastar da condenação a prorrogação da suspensão. Possibilidade de afastamento da condenação da prorrogação da suspensão. Recurso parcialmente provido, para afastar da condenação a prorrogação da suspensão, em razão de demanda judicial envolvendo as partes. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 2 de setembro de 2024. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente e Relator ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1444, 23.09.2024, p. 54).

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