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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 23 de setembro de 2024

Recurso n. 49.0000.2023.004878-9/SCA-PTU. Recorrentes: A.R.P.B., M.A.S.P. e T.H.S. (Advogados: Anderson Rocha Patrizi Balducci OAB/MG 103.613, Marco Antonio dos Santos Pereira OAB/MG 91.132, Philipe Salvador Loredo OAB/MG 143.034 e Vicente Lima Loredo OAB/MG 84.176). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Ricardo Souza Pereira (MS). EMENTA N. 194/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Preliminar de incompetência. Art. 61, parágrafo único, alínea "c", do Estatuto da Advocacia e da OAB. Competência da subseção para instaurar e instruir processos disciplinares no âmbito de sua base territorial. Nulidade decretada. Anulação do processo disciplinar. Efeito extensivo da decisão favorável ao advogado que não recorreu, por não se tratar de motivo de natureza pessoal. Recurso parcialmente provido, para anular o processo disciplinar, e, em consequência da anulação, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para anular o processo disciplinar, e, em consequência, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Brasília, 2 de setembro de 2024. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Ricardo Souza Pereira, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1444, 23.09.2024, p. 25).

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