Recurso n. 49.0000.2023.008986-4/SCA-PTU. Recorrente: A.B.C.N. (Advogado: Aloisio Barbosa Calado Neto OAB/RN 923-A). Recorrido: A.H.M.G.F.H. (Advogado: Alysson Hayalla Martins Grilo Fernandes Holanda OAB/RN 7.044). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Norte. Relatora: Conselheira Federal Rebeca Sodré de Melo da Fonseca Figueiredo (PB). Redistribuído: Conselheiro Federal Ricardo Souza Pereira (MS). EMENTA N. 171/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Violação às normas éticas de publicidade da advocacia e angariação de causas (art. 34, IV, EAOAB, e art. 39, CEDOAB). Ausência de provas inequívocas da prática das condutas imputadas ao advogado, decorrendo a análise do conteúdo da publicidade partindo-se da presunção de que teria ele a intenção de captação de clientela, por meio da divulgação de panfleto e de correspondência, sem restar declinado, entretanto, qual o fundamento para considerar tal conduta. 1) A ausência de provas inequívocas de autoria de infração disciplinar indica a aplicação do postulado in dubio pro reo, uma vez que os indícios constantes dos autos não são o bastante para fundamentar a aplicação de sanção disciplinar, por gravitar em torno do acusado a presunção de inocência. 2) Recurso provido, para julgar improcedente a representação, por ausência de provas suficientes para a condenação (art. 386, VII, CPP c/c art. 68, EAOAB). Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do Relator. Brasília, 20 de agosto de 2024. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Ricardo Souza Pereira, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1444, 23.09.2024, p. 17).