Recurso n. 25.0000.2023.000164-0/SCA-PTU. Recorrente: J.C.E. (Advogado: José Carlos Estevam OAB/SP 95.617). Recorrida: Nova Polara Reformas em Edificações Eireli EPP. Representante legal: Wilson Teófilo Dietrich. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Cláudia Lopes Medeiros (AL). EMENTA N. 163/2024/SCA-PTU. Recurso voluntário. Art. 140 do Regulamento Geral. Indeferimento liminar de recurso ao Conselho Federal da OAB, por ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão devidamente fundamentada. Ausência de dialeticidade do recurso liminarmente indeferido, ao não impugnar os fundamentos do acórdão do Conselho Seccional. Recurso voluntário não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos da Relatora. Brasília, 20 de agosto de 2024. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Katianne Wirna Rodrigues Cruz Aragão, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1444, 23.09.2024, p. 15).