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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 23 de setembro de 2024

Recurso n. 24.0000.2023.000003-2/SCA-PTU. Recorrente: D.C.H. (Advogado: Diogo de Campos Heiderscheidt OAB/SC 29.621). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relatora: Conselheira Federal Cláudia Lopes Medeiros (AL). EMENTA N. 152/2024/SCA-PTU. Recurso voluntário. Art. 140 do Regulamento Geral. Indeferimento liminar de recurso ao Conselho Federal da OAB, por ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Pedido de revisão. Impossibilidade de reexame do acervo probatório dos autos para aferir se realmente existiu prejuízo por culpa grave. Jurisprudência pacífica deste Conselho Federal da OAB no sentido de coibir a utilização de pedido de revisão como via recursal alternativa. Decisão de indeferimento devidamente fundamentada. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos da Relatora. Brasília, 20 de agosto de 2024. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Helcinkia Albuquerque dos Santos, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1444, 23.09.2024, p. 11).

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