Recurso n. 25.0000.2022.000840-1/SCA-PTU. Recorrente: R.R.C. (Advogado: Renne Ribeiro Correia OAB/SP 148.000). Recorrido: Jair Santana Filho. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Conselheiro Federal Renato Figueira da Costa (RS). EMENTA N. 147/2024/SCA-PTU. Recurso voluntário. Art. 140 do Regulamento Geral. Decisão de indeferimento liminar do recurso ao Conselho Federal, por ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão devidamente fundamentada. Alegação de prescrição/decadência. Inocorrência. Tese enfrentada pelo acórdão do Conselho Seccional, que afastou a decadência do direito de representação, verificando-se apenas a desconsideração do advogado quanto aos marcos interruptivos. Matéria já apreciada, sem a devida impugnação. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do Relator. Brasília, 20 de agosto de 2024. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Rafael Braude Canterji, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1444, 23.09.2024, p. 9).