RECURSO N. 25.0000.2023.010575-9/SCA-STU. Recorrente: J.C.O. (Advogados: Alessandro de Oliveira Brecailo OAB/SP 157.529 e outros). Recorrido: A.C.C. (Advogado: Antônio Candido do Carmo OAB/SP 91.065). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Jonny Cleuter Simões Mendonça (AM). EMENTA N. 090/2024/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição. Inocorrência. Observância do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decadência do direito de representação. Construção jurisprudencial dos órgãos julgadores do Conselho Federal da OAB. Inaplicabilidade ao caso. Representação protocolada dentro do prazo decadencial de 05 (cinco) anos a partir do conhecimento dos fatos pela parte da representante. Decadência afastada. Mérito. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Acórdão devidamente fundamentado. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de junho de 2024. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1421, 20.08.2024, p. 7).