Recurso n. 25.0000.2022.000257-1/SCA. Recorrente: C.P.M. (Advogada: Carla Palumbo Martins OAB/SP 184.938). Recorrido: T.C.A.A.A. Representantes legais: I.C.D. e L.F.C.A. (Advogados: Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea OAB/SP 196.786 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Adriana Caribé Bezerra Cavalcanti (PE). EMENTA N. 050/2024/SCA. Recurso ao Pleno da Segunda Câmara. Acórdão unânime de Turma da Segunda Câmara. Art. 89-A, § 3º, do Regulamento Geral. Ausência de demonstração de contrariedade do acórdão recorrido à Constituição, às leis, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, a decisões deste Conselho Federal, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina ou aos Provimentos. Pretensão ao reexame do mérito do acórdão recorrido. Impossibilidade. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 18 de junho de 2024. Milena Gama Canto, Presidente. Ana Lúcia Bernardo de Almeida Nascimento, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1421, 20.08.2024, p. 3).