Recurso n. 16.0000.2023.000090-4/SCA-PTU.Recorrente: J.S. (Advogados: Pedro de Perdigão Lana OAB/PR 90.600 e Sara Jade da Silva Lemes OAB/PR 98.223). Recorrido: Gilberto Kaczorowski. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Marina Motta Benevides Gadelha (PB). EMENTA N. 114/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional. Alegação de nulidade por cerceamento de defesa. Recurso interposto por defensor dativo. Petição recursal juntada em formato preliminar de revisão de texto, sendo de difícil compreensão e com várias páginas repetidas, contendo marcações, parágrafos tachados e comentários de revisão de texto que impedem a compreensão da insurgência recursal, prejudicando a defesa da advogada. Inexistência de clareza na linha argumentativa, face às correções nas razões de recurso. Recurso parcialmente provido, para anular o processo disciplinar desde às fls. 554/571 dos autos digitais, determinado a renovação da notificação da advogada para interposição de recurso em face do acórdão do Tribunal de Ética e Disciplina, observando-se o artigo 137-D do Regulamento Geral e o fato de que a advogada é quem deve ser notificada, visto que passou a patrocinar a defesa em causa própria. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 18 de junho de 2024. Solange Aparecida da Silva, Presidente em exercício. Cláudia Lopes Medeiros, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1401, 23.07.2024, p. 5).