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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 23 de julho de 2024

Recurso n. 25.0000.2023.000046-4/SCA-PTU.Recorrente: M.I.G. (Advogado: João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670). Recorrido: Rodrigo de Souza Ghiraldelli. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA N. 112/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Ausência dos pressupostos de admissibilidade. Não conhecimento. Dosimetria. Matéria de ordem pública. Majoração do tempo de suspensão e cominação de multa com base em processos disciplinares em andamento. Impossibilidade. A existência de processos disciplinares em andamento, ainda que com decisões condenatórias sem trânsito em julgado, não pode ser considerada como maus antecedentes, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência. Recurso não conhecido. Redução do prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 (trinta) dias e afastamento da multa. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto e, de ofício, reduzir o prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 (trinta) dias e afastar a multa, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de junho de 2024. Solange Aparecida da Silva, Presidente em exercício. Cláudia Lopes Medeiros, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1401, 23.07.2024, p. 4).

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