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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 23 de julho de 2024

Recurso n. 22.0000.2022.004190-8/SCA-PTU. Recorrente: S.P.C.J. (Advogada: Graziane Maksuelen Musquim OAB/RO 7.771). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rondônia. Relatora: Conselheira Federal Helcinkia Albuquerque dos Santos (AC). EMENTA N. 108/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Revisão de processo disciplinar. Artigo 73, § 5º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Matéria de ordem pública. Transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a notificação inicial e a primeira decisão condenatória recorrível, no processo disciplinar objeto da revisão. Recurso provido, para deferir a revisão do processo disciplinar e julgar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedida de votar a Representante da OAB/Rondônia. Brasília, 18 de junho de 2024. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Helcinkia Albuquerque dos Santos, Relatora. (DEOAB, a. 6, n. 1401, 23.07.2024, p. 2).

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