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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 03 de julho de 2024

Recurso n. 25.0000.2023.000175-2/SCA-TTU. Recorrentes: D.M.M.A. (Advogada: Diana Maria Mello de Almeida OAB/SP 198.405). Recorridos: V.V.P.E.I.Ltda. e I.Z.P.E.I.Ltda. Representantes legais: A.I.Z. e F.I.F.Z. (Advogadas: Agatha Graziele Mendonça Lalli Peron OAB/SP 432.531, Daniela Lopes Aidar OAB/SP 243.196 e Gabriela Zarzur Saad Humpert OAB/SP 347.311). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Artur Humberto Piancastelli (PR). EMENTA N. 085/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional da OAB. Publicidade agressiva para angariação de causas, estímulo a lides temerárias, manter conduta incompatível com a advocacia (art. 34, IV, VIII e XXV, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas e reincidência. Alegação de prescrição, com base no artigo 70, § 3º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Processo de suspensão preventiva. Inaplicabilidade. Impossibilidade material de aplicação da prescrição (art. 43, EAOAB) ao procedimento de suspensão preventiva. Detração do prazo de suspensão preventiva. Possibilidade. Precedentes. Pretensão que deverá ser manifestada em sede de execução da sanção disciplinar. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 18 de junho de 2024. Daniel Blume, Presidente em exercício. Artur Humberto Piancastelli, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1387, 03.07.2024, p. 25).

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