RECURSO N. 49.0000.2019.001996-8/OEP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante/Recorrente: V.L.P. (Advogado: Vilson Laudelino Pedrosa OAB/SC 16.092, OAB/RS 56.396A, OAB/MG 207.909, OAB/SP 456.581 e OAB/RJ 236.886). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). Ementa n. 091/2024/OEP. Embargos de declaração. Acolhimento. Efeitos parcialmente modificativos. Princípio da especialidade da norma. Afastamento da tipificação dos artigos 2º, incisos II e III, do Código de Ética e Disciplina da OAB e 34, inciso X, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Conduta infracional devidamente tipificada no art. 34, XXV, EAOAB. Ajuizamento de demanda previdenciária em favor de pessoa já falecida. Conduta absolutamente reprovável, de natureza grave. Dosimetria. Reincidência. Majoração da suspensão acima do mínimo legal. Dosimetria acertada. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos parcialmente modificativos, para afastar da condenação a tipificação do art. 34, X, EAOAB e art. 2º, I e II, CED. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher parcialmente os embargos, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Santa Catarina. Brasília, 18 de junho de 2024. Rafael de Assis Horn, Presidente. Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1387, 03.07.2024, p. 7).